Por favor, envie à Direcção-Geral de Veterinária um requerimento para que esta autoridade declare oficialmente os “rodeios” espectáculos ilegais em Portugal, por, em virtude da violência contra os animais que envolvem, colidirem com a legislação de protecção dos animais em vigor
Por favor, leia a exposição-requerimento abaixo apresentada e, se concordar com a sua redacção e objectivos, por favor envie-a ao Director-Geral de Veterinária, com conhecimento aos membros do Governo responsáveis por esta área, para que, de uma vez por todas, o problema dos “rodeios” fique definitivamente resolvido e eliminado em Portugal. Se tiver dúvidas acerca da crueldade que os rodeios envolvem, por favor veja o seguinte vídeo http://www.youtube.com/watch?v=7ZI1z_OxNfw.
Por favor, envie a mensagem abaixo para: dirgeral@dgv.min-agricultura.pt; secretariado.direccao@dgv.min-agricultura.pt; pinafonseca@dgv.min-agricultura.pt; avasconcelos@dgv.min-agricultura.pt; veterinaria@mail.telepac.pt; pm@pm.gov.pt; gabministro@madrp.gov.pt; seaap@madrp.gov.pt; Com Conhecimento (Cc) à ANIMAL, para campanhas@animal.org.pt.
Mensagem Sugerida
Exm.º Senhor Director-Geral de Veterinária,
Exm.ª Senhora Subdirectora-Geral da Direcção-Geral de Veterinária,
Exm.º Senhor Director de Serviços de Protecção e Saúde Animal da Direcção-Geral de Veterinária,
Exm.ª Senhora Chefe da Divisão de Bem-Estar Animal da Direcção-Geral de Veterinária,
Com Conhecimento ao:
Exm.º Senhor Primeiro-Ministro,
Exm.º Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Exm.º Senhor Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas,
Excelências,
Introdução
Em Março de 2005, a Associação ANIMAL dirigiu ao Senhor Director-Geral de Veterinária uma exposição-requerimento, expondo a ilicitude dos rodeios (também conhecidos como “rodeos”) em Portugal, por implicação das normas estabelecidas pela legislação de protecção dos animais em vigor no país, e requerendo à Direcção-Geral de Veterinária que, enquanto autoridade nacional de saúde e bem-estar animal, clarificasse oficialmente, por despacho ou edital, que a realização de espectáculos desta natureza não é permitida pela legislação portuguesa.
Até hoje, porém – e apesar de diversas insistências desenvolvidas pela ANIMAL nesse sentido, as quais foram reforçadas, inclusivamente, por um requerimento de um Deputado à Assembleia da República –, a Direcção-Geral de Veterinária não respondeu ao dito requerimento nem se pronunciou sobre esta matéria, o que tem levado a que vários rodeios se tentem organizar pelo país, uns com sucesso, outros sendo impedidos no resultado de alertas, denúncias às autoridades e procedimentos jurídicos desencadeados pela ANIMAL com esse fim. Neste contexto, a ANIMAL acredita – e eu subscrevo esse princípio – que deve haver uma solução nacional e global para este problema, através de uma tomada de posição oficial da Direcção-Geral de Veterinária sobre os rodeios e a sua evidente ilicitude – necessidade que se torna ainda mais premente quando é agora sabido que se avizinham mais espectáculos de “rodeios” que se anunciam para breve em Portugal.
Neste sentido, é no pleno exercício dos meus direitos de cidadania – na qual incluo fortes e fundadas preocupações éticas com os animais e com a maneira como são tratados e a qual exerço também de modo a procurar fazer com que o Estado do meu país proteja cada vez mais, e de forma realmente expressiva, os animais, nomeadamente reflectindo o sentir social que, de forma cada vez mais evidente e audível, se afirma preocupado com os animais e peticionário de fortes medidas de protecção destes – que venho dirigir a V. Ex.as o presente requerimento, que inicialmente foi enviado pela ANIMAL à Direcção-Geral de Veterinária, e que agora é por mim reenviado ao organismo que V. Ex.as dirigem, permitindo-me eu acrescentar que me sinto no direito de aguardar uma resposta diligente e positiva por parte da autoridade nacional de saúde e bem-estar animal.
Exposição – Dos Factos
Pode-se definir o “rodeio” (ou, na forma inglesa, “rodeo”), como um espectáculo público com fins comerciais em que uma audiência assiste à tentativa de indivíduos – denominados de “peões”, “vaqueiros” ou “cavaleiros” – domarem equídeos e bovinos alegadamente “bravos” por meio da subjugação física. O objectivo dos participantes nestes espectáculos é conseguirem imobilizar ou subjugar os animais à sua força e direcções, assim visando entreter o público e, eventualmente, pontuarem, no caso de se tratar – como habitualmente acontece – de um “rodeio de competição”.
Estabelecendo, antes de mais, que os “rodeios”, sejam eles designados simplesmente por “rodeios”, “rodeios brasileiros”, “rodeos americanos”, “montarias de touros e cavalos” ou termos similares, obedecem sempre ao mesmo modelo de realização e visam sempre o mesmo objectivo, já descritos no parágrafo anterior, quer tenham fins meramente comerciais e lúdicos, quer tenham também fins competitivos.
Tendo como base o que acontece nos “rodeios brasileiros” que ocorrem no Brasil e nos “rodeos” ocorridos nos Estados Unidos da América, e tendo também como base as práticas realizadas nos “rodeios” que, desde 2004, a ANIMAL tem testemunhado em Portugal, elencam-se, de seguida, as modalidades que os espectáculos de “rodeio” incluem (uns poderão incluir apenas algumas destas modalidades, enquanto outros incluem a totalidade destas):
a) Laçadas de Bezerro (“Calf Roping”), em que um bezerro de apenas 40 dias é perseguido em velocidade pelo cavaleiro, sendo laçado e derrubado, caindo no chão. Nos países onde os rodeios acontecem com frequência, é frequente a prática desta modalidade provocar uma ruptura na espinal medula, ocasionando a morte instantânea do animal. Alguns bezerros ficam paralíticos ou sofrem um rompimento parcial ou total da traqueia. O resultado de ser atirado violentamente para o chão causa, muitas vezes, a ruptura de diversos órgãos internos levando o animal a uma morte lenta e dolorosa.
b) Laço em Dupla (“Team Roping”), em que dois “vaqueiros” ou “cowboys”, montando cavalos, avançam paralelamente em velocidade, sendo que um dos cavaleiros deve laçar a cabeça de um boi, e o outro deve laçar as pernas traseiras do animal. Em seguida, os “peões” (participantes a pé) esticam o boi entre si, resultando em ligamentos e tendões distendidos, além de lesões musculares.
c) Bulldogging, em que dois cavaleiros, em velocidade, ladeiam um boi, que é derrubado por um deles, que, de pé, segura o animal pelos chifres e torce o seu pescoço.
d) Sela Americana (“Saddle Bronc”), em que um “vaqueiro” desempenha uma montaria a cavalo cujo objectivo é “marcar o animal”, posicionando as esporas no pescoço do cavalo logo no primeiro pulo, de modo a que, no segundo pulo, o “peão” puxe as esporas seguindo uma angulação, passando pela barriga e que chegue até ao final da sela, na traseira do cavalo. Quanto maior a angulação, maior a nota.
e) Cutiano, em que, numa montaria a cavalo, o “peão” deve ficar apoiado unicamente em duas cordas que são amarradas à peiteira do cavalo, fazendo com que o animal sofra ainda mais com a compressão causada por esse instrumento. No primeiro pulo, o “peão” posiciona as esporas entre o pescoço as costelas do animal. A partir do segundo pulo, as esporas devem ser puxadas em direcção à parte inferior das costelas do animal, tendente à zona genital dos animais. Quanto mais as esporas forem usadas, maiores as possibilidades do público apreciar o acto ou de haver pontuação, se for em prova.
Nos “rodeios” que seguem mais fielmente os modelos americanos, existem outras modalidades que são igualmente causadoras de dor, sofrimento e potenciais lesões – potencialmente fatais – para os animais que são usados nestes espectáculos.
No decorrer dos espectáculos de “rodeio”, há instrumentos – cujo uso implica necessariamente a inflicção de sofrimento cruel nos animais – que são declaradamente usados e tidos como fundamentais para os espectáculos, como é o caso do:
a) Sedém ou Sedenho, que é um artefacto de couro ou crina que é amarrado na zona baixa dos cavalos, touros, bois e vacas, e que é puxado com força no momento em que os animais entram na arena. O resultado é a compressão dos canais que ligam os rins à bexiga. O prepúcio, o pénis e o escroto são também comprimidos, o que faz com que os animais saltem desesperados, procurando libertarem-se do incómodo e da dor que este instrumento causa. Além do estímulo doloroso, o uso do “sedém” ou “sedenho” pode também provocar rupturas nas vísceras, fracturas ósseas, hemorragias subcutâneas, viscerais e internas, e, dependendo do tipo de manobra e do tempo em que o animal fique exposto a estes factores, os danos físicos podem, no extremo, levar à morte do animal.
b) Peiteira e Sino, que é uma outra corda ou faixa de couro endurecida e amarrada ao redor do corpo dos cavalos usados em “rodeios”, logo atrás da axila, causando-lhes lesões e dor intensa. O sino pendurado na peiteira, constitui mais um factor de indução de stress nos animais pelo barulho que produz à medida em que o animal pula.
c) Esporas, que são instrumentos aplicados pelo “peão” no “rodeio”, tanto na região do baixo-ventre dos animais, na cabeça e no seu pescoço, provocando lesões e perfuração do globo ocular. Tanto as pontiagudas quanto as não pontiagudas causam ferimentos nos animais, segundo se tem comprovado em “rodeios” no Brasil.
Além destes métodos e instrumentos cruéis e declaradamente usados – apresentados, aliás, como elementos fundamentais para os espectáculos e provas de “rodeio” –, há registo do uso de outros métodos e instrumentos cruéis usados não declaradamente, como é o caso de objectos pontiagudos por baixo de selas, aplicação de choques eléctricos e mecânicos em partes sensíveis dos animais, inserção de terebentina, pimenta e substâncias abrasivas no ânus de bois, vacas e cavalos usados em “rodeios”, tendo estes métodos como objectivo estimular, através da dor, reacções físicas e os pulos constantes dos animais, que saltam não por bravura ou agressividade, mas por extrema dor física provocada ora pelos instrumentos e métodos abertamente integrantes do espectáculo de “rodeio”, ora pelos instrumentos e métodos não declaradamente usados mas cuja utilização já foi detectada em “rodeios” no Brasil.
A ANIMAL dispõe de diversos testemunhos escritos de médicos veterinários que se opõem aos “rodeios” exactamente pela crueldade contra os animais de que se revestem, acreditando que a inflicção de sofrimento cruel e prolongado, bem como de possíveis lesões, eventualmente graves, aos animais que participam nos “rodeios” é inerente à realização destes espectáculos.
No Brasil, a observação dos factos descritos na presente exposição, e a verificação técnica dos mesmos por especialistas qualificados para avaliar o impacto destes na saúde e no bem-estar dos animais, constituíram fundamento para decisões judiciais contra os “rodeios”, assim como para proibições implementadas por municípios: os municípios do Rio de Janeiro, São Paulo, Sorocaba, Guarulhos, Jundiaí, Mogí das Cruzes e Campinas proibiram formalmente a realização de “rodeios” devido à crueldade que os mesmos representam para os animais que neles são usados. Do mesmo modo, nos municípios brasileiros de Ribeirão Preto, Ribeirão Bonito, Itu, São Pedro, Bauru, Arealva, Avaí, Itupeva, Cabreuva, Américo Brasiliense, Rincão, Santa Lúcia, Boa Esperança do Sul e Cravinhos, os “rodeios” foram indirectamente proibidos através de decisões judiciais que, concretamente, proíbem o uso de instrumentos reconhecidamente cruéis, como o “sedém”, as “esporas” e as “peiteiras”, inviabilizando, assim, a realização de “rodeios” – o que, de resto, deixa claro que os “rodeios” não se fazem sem a inflicção de crueldade contra animais.
Na Nova Zelândia, o município de Auckland proibiu também a realização de “rodeios” nesta cidade. No Canadá, o município de Vancouver implementou uma proibição igual. Nos EUA, nas cidades de Pittsburgh, Fort Wayne, Baltimore, Alameda County, Pasadena e St. Charles, os municípios locais proibiram explicitamente os “rodeios” ou, alternativamente, proibiram o uso dos instrumentos supra-mencionados usados nos “rodeios” e todas as práticas que envolvam violência contra animais, assim inviabilizando estes espectáculos, mostrando, mais uma vez, que não se podem realizar se não envolverem violência contra os animais.
Exposição – Do Direito
É, pois, no seguimento do atrás exposto que a ANIMAL considera – e eu também – ser evidente e demonstrado que a prática de “rodeios” é gravemente cruel para os animais usados nestes espectáculos ou competições, pelo que a actividade dos “rodeios” deve ser legalmente impedida em Portugal, nomeadamente em virtude da sua ilicitude, fundada na crueldade contra os animais que os ditos espectáculos implicam, concluindo-se por esta ilicitude nos seguintes termos:
a) Os “rodeios” e as práticas em que estes consistem não estão de modo algum previstos no Regulamento de Espectáculos Tauromáquicos em vigor – desde logo, porque não são sequer considerados eventos tauromáquicos –, diploma que regulamenta e especifica as condições em que as actividades tauromáquicas se devem desenvolver;
b) Os “rodeios” e as práticas em que estes consistem não estão de modo algum previstos nem permitidos, de forma explícita ou implícita, por qualquer lei ou regulamento em vigor;
c) Nos termos do disposto no art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, “São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”, do que se infere que todas as práticas que contrariam a dita disposição legal e que não estão explicitamente excepcionadas ou permitidas por lei são ilícitas;
d) Nos termos do disposto no art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, “São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal”. Acresce que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo do citado diploma, “É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei”.
e) A realização de “rodeios”, por consistir na inflicção de sofrimento, físico e psíquico/emocional, cruel e prolongado em animais (nomeadamente bovinos e equídeos), podendo, inclusivamente, levar à morte violenta destes – sendo este sofrimento e potencial morte absolutamente injustificados e desnecessários –, contraria frontalmente o disposto no supracitado art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, e nos supracitados n.º 3 e n.º4 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
f) Salienta-se ainda, pela importância de que tal se reveste, que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, “Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 25 e o máximo de € 3740 a violação do disposto nos números 3 e 4 do art.º 7.º” do mesmo diploma, aos quais se alude no ponto anterior, chamando-se ainda a atenção para o disposto nos números 3 a 6 do mesmo artigo, e ainda para o disposto no art.º 69.º do mesmo diploma.
Requerimento
Atendendo aos factos atrás descritos e ao enquadramento jurídico ora apresentado, a ANIMAL entende – e eu subscrevo esse entendimento – que a realização de “rodeios” em Portugal é uma actividade proibida e punível como contra-ordenação, cabendo à Direcção-Geral de Veterinária, nos termos das competências que lhe estão atribuídas pela lei, clarificar e confirmar oficialmente o estatuto de ilicitude desta actividade no nosso país.
Neste sentido, venho apoiar e subscrever o requerimento dirigido à Direcção-Geral de Veterinária pela ANIMAL, ao qual junto o meu presente requerimento, novamente salientando que o faço no exercício dos meus direitos de cidadania, requerendo à DGV, na pessoa de V. Ex.as, que, considerando todos factos enunciados nesta exposição e ao seu enquadramento jurídico que na mesma se apresenta, se pronuncie no sentido de confirmar – através de despacho, edital ou pelo meio que entender mais conveniente, desde que seja público e eficaz – que os espectáculos de “rodeio” não podem ser autorizados em Portugal por colidirem com as normas vigentes de protecção dos animais, requerendo-se também à Direcção-Geral de Veterinária que, uma vez se pronunciando nesse sentido, comunique essa mesma conclusão e decisão a todas as câmaras municipais do país, para que estas saibam que não podem autorizar espectáculos de “rodeio”.
Confiando na boa atenção que, quero acreditar, V. Ex.ª destinará à presente exposição, peço avaliação e deferimento da presente exposição-requerimento.
Com os meus melhores e mais respeitosos cumprimentos,
[Indique o SEU NOME AQUI]
[Indique a SUA CIDADE E PAÍS AQUI]
[Indique o SEU ENDEREÇO DE E-MAIL AQUI]
Por favor, leia a exposição-requerimento abaixo apresentada e, se concordar com a sua redacção e objectivos, por favor envie-a ao Director-Geral de Veterinária, com conhecimento aos membros do Governo responsáveis por esta área, para que, de uma vez por todas, o problema dos “rodeios” fique definitivamente resolvido e eliminado em Portugal. Se tiver dúvidas acerca da crueldade que os rodeios envolvem, por favor veja o seguinte vídeo http://www.youtube.com/watch?v=7ZI1z_OxNfw.
Por favor, envie a mensagem abaixo para: dirgeral@dgv.min-agricultura.pt; secretariado.direccao@dgv.min-agricultura.pt; pinafonseca@dgv.min-agricultura.pt; avasconcelos@dgv.min-agricultura.pt; veterinaria@mail.telepac.pt; pm@pm.gov.pt; gabministro@madrp.gov.pt; seaap@madrp.gov.pt; Com Conhecimento (Cc) à ANIMAL, para campanhas@animal.org.pt.
Mensagem Sugerida
Exm.º Senhor Director-Geral de Veterinária,
Exm.ª Senhora Subdirectora-Geral da Direcção-Geral de Veterinária,
Exm.º Senhor Director de Serviços de Protecção e Saúde Animal da Direcção-Geral de Veterinária,
Exm.ª Senhora Chefe da Divisão de Bem-Estar Animal da Direcção-Geral de Veterinária,
Com Conhecimento ao:
Exm.º Senhor Primeiro-Ministro,
Exm.º Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Exm.º Senhor Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas,
Excelências,
Introdução
Em Março de 2005, a Associação ANIMAL dirigiu ao Senhor Director-Geral de Veterinária uma exposição-requerimento, expondo a ilicitude dos rodeios (também conhecidos como “rodeos”) em Portugal, por implicação das normas estabelecidas pela legislação de protecção dos animais em vigor no país, e requerendo à Direcção-Geral de Veterinária que, enquanto autoridade nacional de saúde e bem-estar animal, clarificasse oficialmente, por despacho ou edital, que a realização de espectáculos desta natureza não é permitida pela legislação portuguesa.
Até hoje, porém – e apesar de diversas insistências desenvolvidas pela ANIMAL nesse sentido, as quais foram reforçadas, inclusivamente, por um requerimento de um Deputado à Assembleia da República –, a Direcção-Geral de Veterinária não respondeu ao dito requerimento nem se pronunciou sobre esta matéria, o que tem levado a que vários rodeios se tentem organizar pelo país, uns com sucesso, outros sendo impedidos no resultado de alertas, denúncias às autoridades e procedimentos jurídicos desencadeados pela ANIMAL com esse fim. Neste contexto, a ANIMAL acredita – e eu subscrevo esse princípio – que deve haver uma solução nacional e global para este problema, através de uma tomada de posição oficial da Direcção-Geral de Veterinária sobre os rodeios e a sua evidente ilicitude – necessidade que se torna ainda mais premente quando é agora sabido que se avizinham mais espectáculos de “rodeios” que se anunciam para breve em Portugal.
Neste sentido, é no pleno exercício dos meus direitos de cidadania – na qual incluo fortes e fundadas preocupações éticas com os animais e com a maneira como são tratados e a qual exerço também de modo a procurar fazer com que o Estado do meu país proteja cada vez mais, e de forma realmente expressiva, os animais, nomeadamente reflectindo o sentir social que, de forma cada vez mais evidente e audível, se afirma preocupado com os animais e peticionário de fortes medidas de protecção destes – que venho dirigir a V. Ex.as o presente requerimento, que inicialmente foi enviado pela ANIMAL à Direcção-Geral de Veterinária, e que agora é por mim reenviado ao organismo que V. Ex.as dirigem, permitindo-me eu acrescentar que me sinto no direito de aguardar uma resposta diligente e positiva por parte da autoridade nacional de saúde e bem-estar animal.
Exposição – Dos Factos
Pode-se definir o “rodeio” (ou, na forma inglesa, “rodeo”), como um espectáculo público com fins comerciais em que uma audiência assiste à tentativa de indivíduos – denominados de “peões”, “vaqueiros” ou “cavaleiros” – domarem equídeos e bovinos alegadamente “bravos” por meio da subjugação física. O objectivo dos participantes nestes espectáculos é conseguirem imobilizar ou subjugar os animais à sua força e direcções, assim visando entreter o público e, eventualmente, pontuarem, no caso de se tratar – como habitualmente acontece – de um “rodeio de competição”.
Estabelecendo, antes de mais, que os “rodeios”, sejam eles designados simplesmente por “rodeios”, “rodeios brasileiros”, “rodeos americanos”, “montarias de touros e cavalos” ou termos similares, obedecem sempre ao mesmo modelo de realização e visam sempre o mesmo objectivo, já descritos no parágrafo anterior, quer tenham fins meramente comerciais e lúdicos, quer tenham também fins competitivos.
Tendo como base o que acontece nos “rodeios brasileiros” que ocorrem no Brasil e nos “rodeos” ocorridos nos Estados Unidos da América, e tendo também como base as práticas realizadas nos “rodeios” que, desde 2004, a ANIMAL tem testemunhado em Portugal, elencam-se, de seguida, as modalidades que os espectáculos de “rodeio” incluem (uns poderão incluir apenas algumas destas modalidades, enquanto outros incluem a totalidade destas):
a) Laçadas de Bezerro (“Calf Roping”), em que um bezerro de apenas 40 dias é perseguido em velocidade pelo cavaleiro, sendo laçado e derrubado, caindo no chão. Nos países onde os rodeios acontecem com frequência, é frequente a prática desta modalidade provocar uma ruptura na espinal medula, ocasionando a morte instantânea do animal. Alguns bezerros ficam paralíticos ou sofrem um rompimento parcial ou total da traqueia. O resultado de ser atirado violentamente para o chão causa, muitas vezes, a ruptura de diversos órgãos internos levando o animal a uma morte lenta e dolorosa.
b) Laço em Dupla (“Team Roping”), em que dois “vaqueiros” ou “cowboys”, montando cavalos, avançam paralelamente em velocidade, sendo que um dos cavaleiros deve laçar a cabeça de um boi, e o outro deve laçar as pernas traseiras do animal. Em seguida, os “peões” (participantes a pé) esticam o boi entre si, resultando em ligamentos e tendões distendidos, além de lesões musculares.
c) Bulldogging, em que dois cavaleiros, em velocidade, ladeiam um boi, que é derrubado por um deles, que, de pé, segura o animal pelos chifres e torce o seu pescoço.
d) Sela Americana (“Saddle Bronc”), em que um “vaqueiro” desempenha uma montaria a cavalo cujo objectivo é “marcar o animal”, posicionando as esporas no pescoço do cavalo logo no primeiro pulo, de modo a que, no segundo pulo, o “peão” puxe as esporas seguindo uma angulação, passando pela barriga e que chegue até ao final da sela, na traseira do cavalo. Quanto maior a angulação, maior a nota.
e) Cutiano, em que, numa montaria a cavalo, o “peão” deve ficar apoiado unicamente em duas cordas que são amarradas à peiteira do cavalo, fazendo com que o animal sofra ainda mais com a compressão causada por esse instrumento. No primeiro pulo, o “peão” posiciona as esporas entre o pescoço as costelas do animal. A partir do segundo pulo, as esporas devem ser puxadas em direcção à parte inferior das costelas do animal, tendente à zona genital dos animais. Quanto mais as esporas forem usadas, maiores as possibilidades do público apreciar o acto ou de haver pontuação, se for em prova.
Nos “rodeios” que seguem mais fielmente os modelos americanos, existem outras modalidades que são igualmente causadoras de dor, sofrimento e potenciais lesões – potencialmente fatais – para os animais que são usados nestes espectáculos.
No decorrer dos espectáculos de “rodeio”, há instrumentos – cujo uso implica necessariamente a inflicção de sofrimento cruel nos animais – que são declaradamente usados e tidos como fundamentais para os espectáculos, como é o caso do:
a) Sedém ou Sedenho, que é um artefacto de couro ou crina que é amarrado na zona baixa dos cavalos, touros, bois e vacas, e que é puxado com força no momento em que os animais entram na arena. O resultado é a compressão dos canais que ligam os rins à bexiga. O prepúcio, o pénis e o escroto são também comprimidos, o que faz com que os animais saltem desesperados, procurando libertarem-se do incómodo e da dor que este instrumento causa. Além do estímulo doloroso, o uso do “sedém” ou “sedenho” pode também provocar rupturas nas vísceras, fracturas ósseas, hemorragias subcutâneas, viscerais e internas, e, dependendo do tipo de manobra e do tempo em que o animal fique exposto a estes factores, os danos físicos podem, no extremo, levar à morte do animal.
b) Peiteira e Sino, que é uma outra corda ou faixa de couro endurecida e amarrada ao redor do corpo dos cavalos usados em “rodeios”, logo atrás da axila, causando-lhes lesões e dor intensa. O sino pendurado na peiteira, constitui mais um factor de indução de stress nos animais pelo barulho que produz à medida em que o animal pula.
c) Esporas, que são instrumentos aplicados pelo “peão” no “rodeio”, tanto na região do baixo-ventre dos animais, na cabeça e no seu pescoço, provocando lesões e perfuração do globo ocular. Tanto as pontiagudas quanto as não pontiagudas causam ferimentos nos animais, segundo se tem comprovado em “rodeios” no Brasil.
Além destes métodos e instrumentos cruéis e declaradamente usados – apresentados, aliás, como elementos fundamentais para os espectáculos e provas de “rodeio” –, há registo do uso de outros métodos e instrumentos cruéis usados não declaradamente, como é o caso de objectos pontiagudos por baixo de selas, aplicação de choques eléctricos e mecânicos em partes sensíveis dos animais, inserção de terebentina, pimenta e substâncias abrasivas no ânus de bois, vacas e cavalos usados em “rodeios”, tendo estes métodos como objectivo estimular, através da dor, reacções físicas e os pulos constantes dos animais, que saltam não por bravura ou agressividade, mas por extrema dor física provocada ora pelos instrumentos e métodos abertamente integrantes do espectáculo de “rodeio”, ora pelos instrumentos e métodos não declaradamente usados mas cuja utilização já foi detectada em “rodeios” no Brasil.
A ANIMAL dispõe de diversos testemunhos escritos de médicos veterinários que se opõem aos “rodeios” exactamente pela crueldade contra os animais de que se revestem, acreditando que a inflicção de sofrimento cruel e prolongado, bem como de possíveis lesões, eventualmente graves, aos animais que participam nos “rodeios” é inerente à realização destes espectáculos.
No Brasil, a observação dos factos descritos na presente exposição, e a verificação técnica dos mesmos por especialistas qualificados para avaliar o impacto destes na saúde e no bem-estar dos animais, constituíram fundamento para decisões judiciais contra os “rodeios”, assim como para proibições implementadas por municípios: os municípios do Rio de Janeiro, São Paulo, Sorocaba, Guarulhos, Jundiaí, Mogí das Cruzes e Campinas proibiram formalmente a realização de “rodeios” devido à crueldade que os mesmos representam para os animais que neles são usados. Do mesmo modo, nos municípios brasileiros de Ribeirão Preto, Ribeirão Bonito, Itu, São Pedro, Bauru, Arealva, Avaí, Itupeva, Cabreuva, Américo Brasiliense, Rincão, Santa Lúcia, Boa Esperança do Sul e Cravinhos, os “rodeios” foram indirectamente proibidos através de decisões judiciais que, concretamente, proíbem o uso de instrumentos reconhecidamente cruéis, como o “sedém”, as “esporas” e as “peiteiras”, inviabilizando, assim, a realização de “rodeios” – o que, de resto, deixa claro que os “rodeios” não se fazem sem a inflicção de crueldade contra animais.
Na Nova Zelândia, o município de Auckland proibiu também a realização de “rodeios” nesta cidade. No Canadá, o município de Vancouver implementou uma proibição igual. Nos EUA, nas cidades de Pittsburgh, Fort Wayne, Baltimore, Alameda County, Pasadena e St. Charles, os municípios locais proibiram explicitamente os “rodeios” ou, alternativamente, proibiram o uso dos instrumentos supra-mencionados usados nos “rodeios” e todas as práticas que envolvam violência contra animais, assim inviabilizando estes espectáculos, mostrando, mais uma vez, que não se podem realizar se não envolverem violência contra os animais.
Exposição – Do Direito
É, pois, no seguimento do atrás exposto que a ANIMAL considera – e eu também – ser evidente e demonstrado que a prática de “rodeios” é gravemente cruel para os animais usados nestes espectáculos ou competições, pelo que a actividade dos “rodeios” deve ser legalmente impedida em Portugal, nomeadamente em virtude da sua ilicitude, fundada na crueldade contra os animais que os ditos espectáculos implicam, concluindo-se por esta ilicitude nos seguintes termos:
a) Os “rodeios” e as práticas em que estes consistem não estão de modo algum previstos no Regulamento de Espectáculos Tauromáquicos em vigor – desde logo, porque não são sequer considerados eventos tauromáquicos –, diploma que regulamenta e especifica as condições em que as actividades tauromáquicas se devem desenvolver;
b) Os “rodeios” e as práticas em que estes consistem não estão de modo algum previstos nem permitidos, de forma explícita ou implícita, por qualquer lei ou regulamento em vigor;
c) Nos termos do disposto no art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, “São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”, do que se infere que todas as práticas que contrariam a dita disposição legal e que não estão explicitamente excepcionadas ou permitidas por lei são ilícitas;
d) Nos termos do disposto no art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, “São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal”. Acresce que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo do citado diploma, “É proibido utilizar animais para fins didácticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei”.
e) A realização de “rodeios”, por consistir na inflicção de sofrimento, físico e psíquico/emocional, cruel e prolongado em animais (nomeadamente bovinos e equídeos), podendo, inclusivamente, levar à morte violenta destes – sendo este sofrimento e potencial morte absolutamente injustificados e desnecessários –, contraria frontalmente o disposto no supracitado art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, e nos supracitados n.º 3 e n.º4 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
f) Salienta-se ainda, pela importância de que tal se reveste, que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, “Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de Veterinária com coima cujo montante mínimo é de € 25 e o máximo de € 3740 a violação do disposto nos números 3 e 4 do art.º 7.º” do mesmo diploma, aos quais se alude no ponto anterior, chamando-se ainda a atenção para o disposto nos números 3 a 6 do mesmo artigo, e ainda para o disposto no art.º 69.º do mesmo diploma.
Requerimento
Atendendo aos factos atrás descritos e ao enquadramento jurídico ora apresentado, a ANIMAL entende – e eu subscrevo esse entendimento – que a realização de “rodeios” em Portugal é uma actividade proibida e punível como contra-ordenação, cabendo à Direcção-Geral de Veterinária, nos termos das competências que lhe estão atribuídas pela lei, clarificar e confirmar oficialmente o estatuto de ilicitude desta actividade no nosso país.
Neste sentido, venho apoiar e subscrever o requerimento dirigido à Direcção-Geral de Veterinária pela ANIMAL, ao qual junto o meu presente requerimento, novamente salientando que o faço no exercício dos meus direitos de cidadania, requerendo à DGV, na pessoa de V. Ex.as, que, considerando todos factos enunciados nesta exposição e ao seu enquadramento jurídico que na mesma se apresenta, se pronuncie no sentido de confirmar – através de despacho, edital ou pelo meio que entender mais conveniente, desde que seja público e eficaz – que os espectáculos de “rodeio” não podem ser autorizados em Portugal por colidirem com as normas vigentes de protecção dos animais, requerendo-se também à Direcção-Geral de Veterinária que, uma vez se pronunciando nesse sentido, comunique essa mesma conclusão e decisão a todas as câmaras municipais do país, para que estas saibam que não podem autorizar espectáculos de “rodeio”.
Confiando na boa atenção que, quero acreditar, V. Ex.ª destinará à presente exposição, peço avaliação e deferimento da presente exposição-requerimento.
Com os meus melhores e mais respeitosos cumprimentos,
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